Art. 210
Art. 210. No interrogatório, ou logo após, intimar-se-á o defensor do extraditando para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias.
§ 1º O Relator dará advogado ao extraditando que não o tiver, e curador, se for o caso.
§ 2º Será substituído o defensor, constituído ou dativo, que não apresentar a defesa no prazo deste artigo.
Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita