Art. 226
Art. 226. Recebida a rogatória, o interessado residente no país será intimado, podendo, no prazo de cinco dias, impugná-la.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)
§ 1º Findo esse prazo, abrir-se-á vista ao Procurador-Geral, que também poderá impugnar o cumprimento da rogatória.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)
§ 2º A impugnação só será admitida se a rogatória atentar contra a soberania nacional ou a ordem pública, ou se lhe faltar autenticidade.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)
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