Art. 228
Art. 228. No cumprimento da carta rogatória cabem embargos relativos a quaisquer atos que lhe sejam referentes, opostos no prazo de dez dias, por qualquer interessado ou pelo Ministério Público local, julgando-os o Presidente, após audiência do Procurador-Geral.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)
Parágrafo único. Da decisão que julgar os embargos cabe agravo regimental.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)
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