Parte II - Do ProcessoTítulo VIII - Dos Processos Oriundos de Estados EstrangeirosCapítulo III - Da Carta Rogatória

Art. 228

Regimento Interno do STF · Art. 228

Art. 228. No cumprimento da carta rogatória cabem embargos relativos a quaisquer atos que lhe sejam referentes, opostos no prazo de dez dias, por qualquer interessado ou pelo Ministério Público local, julgando-os o Presidente, após audiência do Procurador-Geral.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)

Parágrafo único. Da decisão que julgar os embargos cabe agravo regimental.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art228

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