TÍTULO I - DAS DECLARAÇÕES E DO LANÇAMENTOCAPÍTULO I - DAS DECLARAÇÕESSeção II - Disposições comuns

Consórcio de empresas

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 893

Art. 893. O consórcio constituído nos termos estabelecidos nos art. 278 e art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976 , que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá cumprir as obrigações acessórias, hipótese em que as empresas consorciadas ficarão solidariamente responsáveis (Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º, § 1º).

Parágrafo único. Se o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao consórcio for efetuado por sua empresa líder, aplica-se, também, a solidariedade de que trata o caput.

(Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º, § 2º)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art893

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