Art. 892
Art. 892. As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda orientarão o contribuinte quanto ao cumprimento de suas obrigações.
(Lei nº 154, de 1947, art. 26)
Parágrafo único. Deverá ser dispensado atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato:
(Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, art. 1º e art. 2º)
I - às pessoas com deficiência;
II - às pessoas idosas com idade igual ou superior a sessenta anos;
III - às mulheres gestantes ou lactantes;
IV - às pessoas acompanhadas por crianças de colo; e V - às pessoas obesas.
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