TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEISCAPÍTULO III - DOS RESPONSÁVEISSeção I - Da responsabilidade dos sucessores

Art. 21

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 21

Art. 21. São pessoalmente responsáveis (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 50;

e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 131, caput , incisos II e III):

I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto sobre a renda devido pelo espólio até a data da partilha ou da adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação; e II - o espólio, pelo imposto sobre a renda devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

§ 1º Quando for apurado, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração de exercícios anteriores, ou o fez com omissão de rendimentos, será cobrado do espólio o imposto sobre a renda correspondente, acrescido de juros moratórios e da multa de mora prevista na alínea “b” do inciso I do caput do art. 1.003 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 49 ; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 161).

§ 2º Apurada a falta de pagamento de imposto sobre a renda devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, este será exigido do espólio acrescido de juros moratórios e da multa prevista no art. 994 .

§ 3º Os créditos tributários notificados ao de cujus antes da abertura da sucessão, ainda que neles incluídos encargos e penalidades, serão exigidos do espólio ou dos sucessores, observado o disposto no inciso I do caput .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art21

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