TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEISCAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES ESPECIAISSeção VI - Da transferência de residência para o País

Art. 17

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 17

Art. 17. Fica sujeita à tributação do imposto sobre a renda, como residente, a pessoa física proveniente do exterior que ingressar no País com visto temporário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 12, caput , inciso I) :

I - para trabalhar, com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada; ou II - por qualquer outro motivo, e permanecer por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contados, no intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subsequente àquele em que se completar o referido período de permanência.

Parágrafo único. Os rendimentos percebidos no território nacional pelas pessoas de que trata o inciso II do caput serão tributados como aqueles de não residentes, nos termos estabelecidos no art. 741 , durante o período anterior àquele em que se completar o período de permanência no País, apurado de acordo com o disposto no referido artigo, ou até a data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, o que ocorrer primeiro.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art17

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