TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEISCAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES ESPECIAISSeção II - Da sociedade conjugal ou da união estável

Art. 8

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 8

Art. 8º Na hipótese de dissolução da sociedade conjugal por morte de um dos cônjuges, serão tributadas, em nome do sobrevivente, as importâncias que este perceber de seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gozo privativo, de quaisquer bens que não se incluam no monte a partilhar e cinquenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns enquanto não ultimada a partilha.

(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 68)

Parágrafo único. Na hipótese de separação judicial, divórcio ou anulação de casamento, cada um dos contribuintes terá o tratamento tributário previsto no art. 2º.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art8

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