TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEISCAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES ESPECIAISSeção II - Da sociedade conjugal ou da união estável

Art. 7

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 7

1 acórdão do TJRJ cita este artigo, a mais recente julgada em 04/08/2026.

Art. 7º Os cônjuges poderão optar pela tributação em conjunto de seus rendimentos, inclusive quando provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, da atividade rural e das pensões de que tiverem gozo privativo.

§ 1º O imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre os rendimentos do outro cônjuge, incluídos na declaração, poderá ser compensado pelo declarante.

§ 2º Os bens, inclusive aqueles gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, deverão ser relacionados na declaração de bens do cônjuge declarante.

§ 3º O cônjuge declarante poderá pleitear a dedução do valor a título de dependente relativo ao outro cônjuge.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art7

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