TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEISCAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES ESPECIAISSeção V - Da transferência de residência para o exterior

Art. 15

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 15

Art. 15. As pessoas físicas residentes no território nacional, ausentes no exterior a serviço do País, que recebam rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou de repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, ficam sujeitas à tributação na forma estabelecida no parágrafo único do art. 37 e no art. 684 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, caput ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
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