TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEISCAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES ESPECIAISSeção VI - Da transferência de residência para o País

Art. 18

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 18

Art. 18. As pessoas que, no curso de um ano-calendário, passarem à condição de residente no País e, nesse mesmo ano-calendário, deixarem o território nacional, em caráter definitivo, ficarão sujeitas à tributação nos termos estabelecidos no art. 14.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art18

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