Art. 16
Art. 16. As pessoas físicas que ingressarem no País com visto permanente ficam sujeitas ao imposto sobre a renda como residentes no País em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12, caput, inciso II).
Parágrafo único. Serão declarados os rendimentos e os ganhos de capital percebidos entre a data da chegada e o último dia do ano-calendário (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 61, parágrafo único).
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