TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSASCAPÍTULO XI - DA RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS

Art. 1050

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 1050

Art. 1.050. Ficam dispensadas da exigência de que trata o art. 1.048 as pessoas jurídicas domiciliadas em localidades onde não houver profissional devidamente habilitado.

(Decreto-Lei nº 9.530, de 31 de julho de 1946, art. 1º) *

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art1050

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita