TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSASCAPÍTULO IX - DO SIGILO FISCAL

Art. 1046

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 1046

Art. 1.046. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de cinco anos, contado do início do exercício seguinte ao da declaração de renda ou ao do pagamento do tributo (Lei nº 9.613, de 1998, art. 17-E).

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