Art. 1045
Art. 1.045. O Banco Central do Brasil, a CVM, a Secretaria de Previdência Complementar, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Superintendência de Seguros Privados manterão sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, no âmbito de suas competências, no mercado de valores mobiliários (Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, art. 28, caput ) .
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