TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSASCAPÍTULO VII - DA EXPRESSÃO MONETÁRIA DOS RENDIMENTOS

Art. 1039

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 1039

Art. 1.039. Para fins do imposto sobre a renda, os rendimentos em espécie serão avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 198 ).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art1039

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita