TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSASCAPÍTULO III - DA REPRESENTAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Art. 1035

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 1035

Art. 1.035. O disposto neste Regulamento é aplicável a todo aquele que responder solidariamente com o sujeito passivo ou pessoalmente em seu lugar ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 192, caput ).

Parágrafo único. Os cônjuges, os procuradores bastantes, os tutores, os curadores, os diretores, os gerentes, os síndicos, os liquidatários e os demais representantes de pessoas físicas e jurídicas cumprirão as obrigações que incumbirem aos representados ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 192, parágrafo único ).

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