Art. 1031
Art. 1.031. Qualquer autoridade fiscal competente poderá solicitar de outra autoridade as investigações necessárias ao lançamento do imposto sobre a renda ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 176, caput ).
Parágrafo único. Quando a solicitação não for atendida, o fato será comunicado ao Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 176, parágrafo único ).
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