TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSASCAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES

Art. 1031

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 1031

Art. 1.031. Qualquer autoridade fiscal competente poderá solicitar de outra autoridade as investigações necessárias ao lançamento do imposto sobre a renda ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 176, caput ).

Parágrafo único. Quando a solicitação não for atendida, o fato será comunicado ao Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 176, parágrafo único ).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art1031

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita