TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSASCAPÍTULO III - DA REPRESENTAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Art. 1034

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 1034

Art. 1.034. A capacidade do contribuinte, a representação e a procuração serão regulamentadas de acordo com as prescrições legais ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 193 ).

Parágrafo único. Os menores serão representados por seus pais ou por representante legal ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 4º, §2º ).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art1034

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita