TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSASCAPÍTULO IV - DO DIREITO DE PETIÇÃO DO CONTRIBUINTE

Art. 1036

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 1036

Art. 1.036. É assegurado ao sujeito passivo, independentemente do pagamento de taxas ( Constituição, art. 5º, caput, inciso XXXIV ):

I - o direito de petição, em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou o abuso de poder; e II - a obtenção de certidões, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

§ 1º A critério do interessado, poderão ser remetidos, por via postal, requerimentos, solicitações, informações, reclamações ou outros documentos endereçados aos órgãos e às entidades da administração pública federal, direta e indireta, e às fundações instituídas ou mantidas pela União.

§ 2º A remessa poderá ser feita por meio de porte simples, exceto quando se tratar de documento ou requerimento cuja entrega esteja sujeita à comprovação ou deva ser feita em determinado prazo, hipótese em que valerá como prova o aviso de recebimento fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

§ 3º Quando o documento ou o requerimento se destinar a integrar processos já em tramitação, o interessado deverá indicar o número de protocolo referente ao processo.

§ 4º A remessa de documentos ou requerimentos deverá ter como destinatário o órgão ou o setor em que os documentos serão entregues, na hipótese de o interessado não utilizar a via postal.

§ 5º No documento ou requerimento a que se refere o § 4º, o interessado deverá indicar o seu endereço e, quando houver, seu o telefone, com vistas a facilitar a comunicação.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art1036

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