TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSASCAPÍTULO IX - DO SIGILO FISCAL

Art. 1043

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 1043

Art. 1.043. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 198, caput ).

§ 1º Ficam excetuados do disposto neste artigo, além das hipóteses previstas nos § 5º e § 6º ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 198, § 1º, incisos I e II ):

I - a requisição de autoridade judiciária no interesse da Justiça; e II - as solicitações de autoridade administrativa no interesse da administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º Os encaminhamentos em resposta às ordens judiciais de quebra ou de transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação.

(Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, art. 17-C)

§ 3º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será realizado por meio de processo regularmente instaurado e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, por meio de recibo que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 198, § 2º ).

§ 4º Não é vedada a divulgação de informações relativas a ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 198, § 3º, incisos I ao III ):

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e III - parcelamento ou moratória.

§ 5º A Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestarão assistência mútua para a fiscalização dos tributos e a permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 199, caput ).

§ 6º A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 199, parágrafo único ).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art1043

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