TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSASCAPÍTULO XI - DA RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS

Art. 1049

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 1049

Art. 1.049. Verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, e da escrita dos contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos será, pelos Delegados e pelos Inspetores da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, independentemente de ação criminal que na hipótese couber, declarado sem idoneidade para assinar quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos à apreciação dos órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 39, § 2º ).

Parágrafo único. Do ato do Delegado ou do Inspetor da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, declaratório desta falta de idoneidade a que se refere o caput , caberá recurso, no prazo de vinte dias, para o Superintendente da referida Secretaria ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 39, § 3º ).

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