Art. 27
Revogado pela Dec 5.399/2005.
Art. 27. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
(Revogado pelo Decreto nº 5.399, de 2005)
(Revogado pelo Decreto nº 5.399, de 2005)
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