Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 5.399, de 2005.
TÍTULO II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCAPÍTULO II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção II - Da Carência

Art. 27

Regulamento da Previdência Social · Art. 27

Revogado pela Dec 5.399/2005.

Histórico de alterações
1999alterado · Dec 3.265/19992005revogado · Dec 5.399/2005

Art. 27. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29.

(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

(Revogado pelo Decreto nº 5.399, de 2005)

(Revogado pelo Decreto nº 5.399, de 2005)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art27

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