Art. 206
Revogado pela Dec 7.237/2010.
Art. 206. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 201, 202 e 204 a pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
(Revogado pelo Decreto nº 7.237, de 2010).
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