Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 7.237, de 2010.
TÍTULO I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIALCAPÍTULO IV - DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICOSeção II - Da Isenção de Contribuições

Art. 206

Regulamento da Previdência Social · Art. 206

Revogado pela Dec 7.237/2010.

Histórico de alterações
2010revogado · Dec 7.237/2010

Art. 206. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 201, 202 e 204 a pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

(Revogado pelo Decreto nº 7.237, de 2010).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art206

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