TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO FISCALSeção II - Dos Documentos Fiscais

Art. 436

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 436

Art. 436. A nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, na hipótese do art. 434 , será emitida, conforme o caso:

I - no momento em que os produtos entrarem no estabelecimento;

II - no momento da aquisição, quando os produtos não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente; ou III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no art. 435 .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art436

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