Art. 433
Art. 433. Nas notas fiscais relativas às saídas previstas no art. 46 e inciso IV do art. 48 deverá constar a expressão a que se refere o inciso III do art. 415 , vedado o destaque do imposto, nas referidas notas (Lei no 10.637, de 2002, art. 29, § 6o ).
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