TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO FISCALSeção II - Dos Documentos Fiscais

Art. 432-B

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 432-B

Incluído pela Dec 10.668/2021.

Histórico de alterações
2021incluído · Dec 10.668/2021

Art. 432-B. Deverão constar das notas fiscais de comercialização dos produtos a que se refere o art. 222, emitidas pelo estabelecimento importador, industrial ou equiparado, exceto no caso de estabelecimentos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional:

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I - a expressão “Saída para pessoa jurídica varejista ou consumidor final com redução da alíquota do IPI de que trata o

§ 1º do art. 15 da Lei nº 13.097, de 2015 ”, na hipótese prevista no art. 222-C; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II - a descrição da marca comercial, o tipo de embalagem e o volume dos produtos, sem prejuízo do disposto no art. 413 ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 23, caput ).

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art432-B

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