Art. 432-B
Incluído pela Dec 10.668/2021.
Art. 432-B. Deverão constar das notas fiscais de comercialização dos produtos a que se refere o art. 222, emitidas pelo estabelecimento importador, industrial ou equiparado, exceto no caso de estabelecimentos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional:
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I - a expressão “Saída para pessoa jurídica varejista ou consumidor final com redução da alíquota do IPI de que trata o
§ 1º do art. 15 da Lei nº 13.097, de 2015 ”, na hipótese prevista no art. 222-C; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II - a descrição da marca comercial, o tipo de embalagem e o volume dos produtos, sem prejuízo do disposto no art. 413 ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 23, caput ).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
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