Art. 432-A
Incluído pela Dec 10.668/2021.
Art. 432-A. Sem prejuízo do disposto no art. 413, deverão constar das notas fiscais de comercialização dos produtos a que se refere o art. 209, emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado, a descrição da marca comercial, o tipo de embalagem e o volume dos produtos, para a sua perfeita identificação e o cálculo do imposto devido ( Lei nº 13.241, de 2015, art. 6º, caput ).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
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