Bebidas e Outros
Art. 432. Nas notas fiscais relativas às remessas com suspensão do imposto, previstas no art. 44 , deverá constar a expressão a que se refere o inciso III do art. 415 , vedado o destaque do imposto, nas referidas notas, sob pena de se considerar o imposto como indevidamente destacado, sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a hipótese (Lei nº 9.493, de 1997, art. 6º).
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