TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO FISCALSeção II - Dos Documentos Fiscais

Bebidas e Outros

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 432

Art. 432. Nas notas fiscais relativas às remessas com suspensão do imposto, previstas no art. 44 , deverá constar a expressão a que se refere o inciso III do art. 415 , vedado o destaque do imposto, nas referidas notas, sob pena de se considerar o imposto como indevidamente destacado, sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a hipótese (Lei nº 9.493, de 1997, art. 6º).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art432

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