Emissão por Processo Mecânico
Art. 430. O estabelecimento que emitir notas fiscais, ou notas fiscais-faturas, por sistema mecanizado, inclusive datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, poderá usar formulários contínuos ou jogos soltos de notas, numeradas tipograficamente.
§ 1o Na hipótese deste artigo, as vias das notas fiscais destinadas à exibição ao Fisco deverão ser encadernadas em grupos de até quinhentas, obedecida sua ordem numérica sequencial.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no § 1o , quando não adotado o uso de copiador ou microfilmagem, as vias dos jogos soltos ou dos formulários contínuos, destinadas à exibição ao Fisco, poderão ser destacadas e encadernadas, em volumes que contenham no máximo duzentas unidades, em ordem numérica, desde que as notas tenham sido previamente autenticadas pela repartição competente do Fisco estadual ou pela Junta Comercial, segundo determinar a legislação da unidade federada.
§ 3o Ao estabelecimento que se utilizar do processo previsto neste artigo é permitido, ainda, o uso de notas fiscais ou notas fiscais-faturas emitidas por outros meios, observada a numeração sequencial e as determinações dos arts. 405 e 406 .
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