Art. 426
Art. 426. A primeira via da nota fiscal deverá estar, durante o percurso compreendido entre o estabelecimento do remetente e do destinatário, em condições de ser exibida, a qualquer momento, aos encarregados da fiscalização para conferência do produto nela especificado e da exatidão do destaque do respectivo imposto (Lei no 4.502, de 1964, art. 50, § 3o ).
Notas Consideradas sem Valor
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