TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO FISCALSeção II - Dos Documentos Fiscais

Art. 420

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 420

Art. 420. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, para a Zona Franca de Manaus, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:

I - a primeira acompanhará os produtos e será entregue ao destinatário;

II - a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - a terceira acompanhará os produtos e será destinada para fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

IV - a quarta será retida pela repartição estadual, no momento do visto a que alude o § 4o ; e V - a quinta acompanhará os produtos até o local de destino, devendo ser entregue com uma via do conhecimento de transporte à SUFRAMA.

§ 1o Os documentos relativos ao transporte de produtos não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender produtos de distintos remetentes.

§ 2o O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver subordinado, os documentos relativos ao transporte dos produtos, assim como o documento relacionado com o internamento das mercadorias expedido pela SUFRAMA.

§ 3o O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo “Informações Complementares”, além das indicações exigidas pela legislação:

I - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA; e II - o código de identificação da repartição fiscal da unidade federada a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

§ 4o As vias da nota fiscal de que tratam os incisos I, III, e V do caput serão visadas previamente pela repartição do Fisco estadual do domicílio do contribuinte remetente.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art420

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