Art. 418
Art. 418. Na saída de produtos para a mesma unidade federada, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:
I - a primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco; e III - a terceira e quarta atenderão ao que for previsto na legislação da unidade federada do emitente.
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