TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO FISCALSeção II - Dos Documentos Fiscais

Art. 415

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 415

Art. 415. Sem prejuízo de outros elementos exigidos neste Regulamento, da nota fiscal constará, conforme ocorra, cada um dos seguintes casos:

I - “Isento do IPI”, nos casos de isenção do tributo, seguida da declaração do dispositivo legal ou regulamentar que autoriza a concessão;

II - “Produzido na Zona Franca de Manaus”, para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, que se destinem a seu consumo interno, ou a comercialização em qualquer ponto do território nacional;

III - “Saído com Suspensão do IPI”, nos casos de suspensão do tributo, declarado, do mesmo modo, o dispositivo legal ou regulamentar concessivo;

IV - Zona Franca de Manaus - Exportação para o Exterior”, quanto aos produtos remetidos à Zona Franca de Manaus para dali serem exportados para o exterior;

V - “No Gozo de Imunidade Tributária”, declarado o dispositivo constitucional ou regulamentar, quando o produto estiver alcançado por imunidade constitucional;

VI - “Produto Estrangeiro de Importação Direta” ou “Produto Estrangeiro Adquirido no Mercado Interno”, conforme se trate de produto importado diretamente ou adquirido no mercado interno;

VII - “O produto sairá de........., sito na Rua......., no ........, na Cidade de..............”, quando não for entregue diretamente pelo estabelecimento emitente da nota fiscal, mas por ordem deste;

VIII - “Sem Valor para Acompanhar o Produto”, seguida esta declaração da circunstância de se tratar de mercadoria para entrega simbólica ou cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, e, ainda, quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrial, for por este adquirido; ou IX - “Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno”, nos casos de diferença apurada no estoque do selo de controle, de nota fiscal emitida para o movimento global diário nas hipóteses do art. 408 e ainda de saldo devedor do imposto, no retorno de produtos entregues a ambulantes.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art415

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