TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO FISCALSeção II - Dos Documentos Fiscais

Art. 419

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 419

Art. 419. Na saída de produtos para outra unidade federada, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:

I - a primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - a terceira acompanhará os produtos para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino; e IV - a quarta atenderá ao que for previsto na legislação da unidade federada do emitente.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art419

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