Art. 438
Art. 438. É permitido ao estabelecimento importador manter em poder de preposto blocos de notas fiscais a serem emitidas para acobertar o trânsito de produtos importados desde a repartição aduaneira até o estabelecimento importador, devendo fazer constar essa circunstância na coluna “Observações” do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos Fiscais de Ocorrências.
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