TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO II - DA ROTULAGEM, MARCAÇÃO E NUMERAÇÃO DOS PRODUTOS

Uso do Idioma Nacional

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 276

Art. 276. A rotulagem ou marcação dos produtos industrializados no País será feita no idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, e a respectiva marca, se estiver registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 44).

Parágrafo único. A disposição do caput , sem prejuízo da ressalva do § 2o do art. 275, não se aplica aos produtos especificamente destinados à exportação para o exterior, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador (Lei nº 4.502, de 1964, art. 44, § 1º, e Decreto-Lei no 1.118, de 10 de agosto de 1970, art. 1o ) .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art276

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