TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO II - DA ROTULAGEM, MARCAÇÃO E NUMERAÇÃO DOS PRODUTOS

Origem Brasileira

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 274

Art. 274. A expressão “Indústria Brasileira” será inscrita com destaque e em caracteres bem visíveis (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43 , e Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 30).

Parágrafo único. A exigência poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das bebidas alcoólicas do Capítulo 22 da TIPI , importadas em recipientes de capacidade superior a um litro e que sejam reacondicionadas no Brasil, no mesmo estado ou após redução do seu teor alcoólico, bem como de outros produtos importados a granel e reacondicionados no País, atendidas às condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 31).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art274

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