TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO II - DA ROTULAGEM, MARCAÇÃO E NUMERAÇÃO DOS PRODUTOS

Art. 275

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 275

Art. 275. Na marcação dos produtos e dos volumes que os contenham, destinados à exportação, serão declarados a origem brasileira e o nome do industrial ou exportador (Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, art. 1º).

§ 1o Os produtos do Capítulo 22 da TIPI , destinados à exportação, por via terrestre, fluvial ou lacustre, devem conter, em caracteres bem visíveis, por impressão tipográfica no rótulo ou por meio de etiqueta, em cada recipiente, bem como nas embalagens que os contenham, a expressão “Somente para exportação - proibida a venda no Brasil”.

§ 2o Em casos especiais, as indicações previstas no caput poderão ser dispensadas, no todo ou em parte, ou adaptadas, de conformidade com as normas que forem expedidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, às exigências do mercado importador estrangeiro e à segurança do produto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, § 5º, e Lei no 6.137, de 7 de novembro de 1974, art. 1o ).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art275

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita