TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO II - DA ROTULAGEM, MARCAÇÃO E NUMERAÇÃO DOS PRODUTOS

Dispensa de Rotulagem

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 282

Art. 282. Ficam dispensados de rotulagem ou marcação:

I - as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;

II - as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outros produtos;

III - as antiguidades, assim consideradas as de mais de cem anos;

IV - as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;

V - as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três gramas; e VI - as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelo menos, cinco décimos de milímetro de altura.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art282

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