TÍTULO I - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOCAPÍTULO I - DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Art. 744

Regulamento Aduaneiro · Art. 744

Redação atual dada pela Dec 7.213/2010.

Histórico de alterações
2010alterado · Dec 7.213/2010

Art. 744. Sempre que for apurada infração às disposições deste Decreto, que implique exigência de tributo ou aplicação de penalidade pecuniária, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá efetuar o correspondente lançamento para fins de constituição do crédito tributário ( Lei no 5.172, de 1966, art. 142, caput ; e Lei no 10.593, de 2002, art. 6o , inciso I, alínea “a” , com a redação dada pela Lei no 11.457, de 2007, art. 9o ).

(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Parágrafo único. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos a matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda ( Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19, caput , inciso II e § 4o , com a redação dada pela Lei no 11.033, de 2004, art. 21).

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art744

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