TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES PRATICADAS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 743

Regulamento Aduaneiro · Art. 743

Art. 743. O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará os procedimentos fiscais a serem adotados pelas unidades aduaneiras na ocorrência de infrações na importação, que envolvam órgãos da administração pública.

(Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 34, § 3º)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art743

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