TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES PRATICADAS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 742

Regulamento Aduaneiro · Art. 742

Art. 742. Constitui falta grave, praticada pelos chefes de órgãos da administração pública direta ou indireta, promover importação ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando exigível na forma da legislação em vigor ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 34, caput ).

§ 1o A apuração da irregularidade de que trata este artigo será efetuada mediante inquérito determinado pela autoridade competente ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 34,

§ 1º) .

§ 2o O prosseguimento do despacho aduaneiro dos bens importados nas condições deste artigo ficará condicionado à conclusão do inquérito a que se refere o § 1o ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 34, § 2º ).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art742

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita