TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO II - DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS

Art. 741

Regulamento Aduaneiro · Art. 741

Redação atual dada pela Dec 8.010/2013.

Histórico de alterações
2013alterado · Dec 8.010/2013

Art. 741. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária será encaminhada ao Ministério Público após ter sido proferida a decisão final administrativa, no processo fiscal ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 83, caput com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 43).

(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Parágrafo único. Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 83, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 12.382, de 2011, art. 6º).

(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art741

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