Art. 741
Redação atual dada pela Dec 8.010/2013.
Art. 741. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária será encaminhada ao Ministério Público após ter sido proferida a decisão final administrativa, no processo fiscal ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 83, caput com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 43).
(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Parágrafo único. Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 83, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 12.382, de 2011, art. 6º).
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
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