TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I - DA RELEVAÇÃO DE PENALIDADES

Art. 736

Regulamento Aduaneiro · Art. 736

Art. 736. O Ministro de Estado da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, atendendo ( Decreto-Lei no 1.042, de 21 de outubro de 1969, art. 4o , caput ):

I - a erro ou a ignorância escusável do infrator, quanto à matéria de fato; ou II - a eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso.

§ 1o A relevação da penalidade poderá ser condicionada à correção prévia das irregularidades que tenham dado origem ao processo fiscal ( Decreto-Lei nº 1.042, de 1969, art. 4º, § 1º ).

§ 2o O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência que este artigo lhe atribui (Decreto-Lei nº 1.042, de 1969, art. 4º, § 2º) .

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art736

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