TÍTULO IV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 735-C

Regulamento Aduaneiro · Art. 735-C

Incluído pela Dec 8.010/2013.

Histórico de alterações
2013incluído · Dec 8.010/2013

Art. 735-C. A pessoa jurídica de que tratam os arts. 13-B e 13-C, responsável pela administração de local ou recinto alfandegado, fica sujeita, observados a forma, o rito e as competências estabelecidos nos arts. 735, 782 e 783, à aplicação da sanção de ( Lei nº 12.350, de 2010, art. 37, caput ) :

(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - advertência, na hipótese de descumprimento de requisito técnico ou operacional para o alfandegamento, definido com fundamento no art. 13-A; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - suspensão das atividades de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias sob controle aduaneiro, referidas no caput do art. 13-A, na hipótese de reincidência em conduta já punida com advertência, até a constatação pela autoridade aduaneira do cumprimento do requisito ou da obrigação estabelecida.

(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 1 Para os fins do disposto no inciso II do caput , será considerado reincidente o infrator que, no período de trezentos e sessenta e cinco dias, contados da data da aplicação da sanção, cometer nova infração pela mesma conduta já penalizada com advertência ( Lei nº 12.350, de 2010, art. 37, parágrafo único ).

(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2 Nas hipóteses em que conduta tipificada na alínea “b” do inciso III do caput do art. 728 ensejar também a imposição de sanção referida no caput , após a aplicação definitiva da sanção administrativa:

(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - de advertência, se ainda não houver sido sanada a irregularidade:

(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

a) o infrator será notificado a saná-la, iniciando-se com sua ciência da notificação a contagem diária da multa a que se refere o art. 728 ( Lei nº 12.350, de 2010, art. 37, caput , inciso I );

(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

b) será lavrado novo auto de infração para aplicação da sanção administrativa de suspensão ( Lei nº 12.350, de 2010, art. 37, caput, inciso II) ; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

c) serão aplicadas restrições à operação no local ou recinto alfandegado, de acordo com a gravidade da infração ( Lei nº 12.350, de 2010, art. 38, parágrafo único ); e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - de suspensão, se ainda não houver sido sanada a irregularidade, será lavrado auto de infração para aplicação da multa a que se refere o art. 728, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, contando-se o período desde o primeiro dia útil subsequente à data da ciência da notificação a que se refere a alínea “a” do inciso I até a data da lavratura do auto de infração.

(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 3 Aplica-se somente a sanção administrativa prevista neste artigo quando a conduta praticada pelo infrator se enquadrar também no disposto no art. 735.

(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

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