Art. 735-B
Incluído pela Dec 7.213/2010.
Art. 735-B.
O registro especial de que trata o art. 211-B poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses ( Lei no 11.945, de 2009, art. 2o , caput ):
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - situação irregular da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
III - atividade econômica declarada, para efeito da concessão do registro especial, divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica;
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
IV - não comprovação da correta destinação do papel na forma a ser estabelecida em conformidade com o disposto no inciso II do § 2o do art. 211-B; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
V - decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diversa daquela prevista no art. 211-B.
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1o Fica vedada a concessão de novo registro especial, pelo prazo de cinco anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput ( Lei no 11.945, de 2009, art. 2o ,
§ 1o ).
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2o A vedação de que trata o § 1o também se aplica à concessão de registro especial a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário ( Lei no 11.945, de 2009, art. 2o , § 2o ):
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve registro especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput ; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - pessoa jurídica que teve registro especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput .
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
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