TÍTULO IV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 735-B

Regulamento Aduaneiro · Art. 735-B

Incluído pela Dec 7.213/2010.

Histórico de alterações
2010incluído · Dec 7.213/2010

Art. 735-B.

O registro especial de que trata o art. 211-B poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses ( Lei no 11.945, de 2009, art. 2o , caput ):

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - situação irregular da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

III - atividade econômica declarada, para efeito da concessão do registro especial, divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica;

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

IV - não comprovação da correta destinação do papel na forma a ser estabelecida em conformidade com o disposto no inciso II do § 2o do art. 211-B; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

V - decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diversa daquela prevista no art. 211-B.

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1o Fica vedada a concessão de novo registro especial, pelo prazo de cinco anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput ( Lei no 11.945, de 2009, art. 2o ,

§ 1o ).

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2o A vedação de que trata o § 1o também se aplica à concessão de registro especial a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário ( Lei no 11.945, de 2009, art. 2o , § 2o ):

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve registro especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput ; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - pessoa jurídica que teve registro especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput .

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art735-B

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