TÍTULO I - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOCAPÍTULO II - DOS ACRÉSCIMOS LEGAISSeção I - Da Multa de Mora

Art. 746

Regulamento Aduaneiro · Art. 746

Art. 746. Os débitos decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, caput ).

§ 1o O percentual de multa a ser aplicado é limitado a vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 2º) .

§ 2o A multa de mora:

I - será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 1º) ;

II - não incide sobre o débito oriundo de multa de ofício;

(Lei nº 8.218, de 1991, art. 3º, § 2º) e III - não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício (Decreto-Lei no 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 11) .

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art746

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