TÍTULO I - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOCAPÍTULO I - DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Art. 745

Regulamento Aduaneiro · Art. 745

Art. 745. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente.

(Lei nº 9.430, de 1996, art. 43, caput)

Parágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma do caput, não pago no respectivo vencimento, incidirão juros de mora (Lei nº 9.430, de 1996, art. 43, parágrafo único).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art745

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