TÍTULO II - DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAISCAPÍTULO III - DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

Art. 540

Regulamento Aduaneiro · Art. 540

Art. 540. As mercadorias importadas ingressadas em zonas de processamento de exportação serão destinadas à instalação industrial ou ao processo produtivo, podendo, ainda, ser mantidas em depósito, reexportadas ou destruídas, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado ( Lei nº 11.508, de 2007, art. 12, caput, inciso II, e § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º ).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art540

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